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Artigo 16 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 16

Para o desempenho de cargos de confiança, de funções ou de comissões que exijam condições especiais de cada caráter passageiro ou não, só podem ser indicados oficiais que, além de habilitados com os requisitos relativos à natureza da mesma, tenham satisfeito as exigências do art. 4º

Art. 16 do Decreto 23.825 /1934