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Artigo 15 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 15

Só podem ser nomeados para quaisquer funções estranhas à tropa ou aos estados-maiores os oficiais que hajam cumprido as exigências do art. 4º, relativas ao pôsto.

Parágrafo único

Satisfeita essa condição, decidirão a preferência:

a

o tempo de serviço arregimentado na 1ª zona;

b

o maior tempo de serviço arregimentado em qualquer zona;

c

a idade;

d

antiguidade de pôsto.

Art. 15 do Decreto 23.825 /1934