Artigo 15 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 15
Só podem ser nomeados para quaisquer funções estranhas à tropa ou aos estados-maiores os oficiais que hajam cumprido as exigências do art. 4º, relativas ao pôsto.
Parágrafo único
Satisfeita essa condição, decidirão a preferência:
a
o tempo de serviço arregimentado na 1ª zona;
b
o maior tempo de serviço arregimentado em qualquer zona;
c
a idade;
d
antiguidade de pôsto.