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Artigo 14 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 14

A repartição encarregada do movimento do pessoal deverá obedecer, na distribuição dos oficiais, às seguintes normas: 1ª preencher os quadros mínimos; 2º completar em seguida os quadros das guarnições das 1ª e 2ª zonas e depois os das 4ª e 3ª zonas (§ 4º do art. 3º); 3º, proceder conforme as regras de preferência dos pedidos e só efetuar transferências por necessidade do serviço quando não houver pedidos. 4º não classificar oficiais em unidades-quadros ou sem efetivo de 3ª e 4ª zonas sem haver completado os quadros da 1ª e 2ª zonas.

VI

CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORA DA TROPA E DOS ESTADOS-MAIORES

Art. 14 do Decreto 23.825 /1934