Artigo 13 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fora das épocas previstas só serão admitidas classificações, transferências e designações de oficiais:
a
por terminação de licença, agregação ou comissão;
b
por necessidade de mudança de clima.