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Artigo 13 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 13

Fora das épocas previstas só serão admitidas classificações, transferências e designações de oficiais:

a

por terminação de licença, agregação ou comissão;

b

por necessidade de mudança de clima.

Art. 13 do Decreto 23.825 /1934