Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 12
Havendo unidades-quadros (ou sem efetivo), os cargos vagos (por licença superior a três mezes ou motivo de fôrça maior), fora das épocas fixadas para as classificações e transferências, serão preenchidas por oficiais dessas unidades primeiro no próprio côrpo e depois em outro, cabendo ao comandante da região trazer a designação.
Parágrafo único
Quando por motivo de fôrça maior ficar sem efetivo um côrpo de tropa os seus oficiais serão adidos ao quartel-general da Região Militar ou a uma unidade na própria região: o comandante desta poderá nomeá-los, em caráter interino, para comandos ou funções dos seus postos em outros corpos da região, afim de completar os efetivos mínimos, comunicando esta decisão à repartição, encarregadas do movimento do pessoal.