Artigo 11 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 11
A classificação ou transferência de oficial pertencentes ao quadro de oficiais de Estado-Maior para os corpos de tropa é feita:
a
por indicação do chefe do Estado-Maior do Exército;
b
a pedido do oficial, e nêste caso, ouvido o chefe do Estado-Maior do Exército;
c
por necessidade do serviço afim de completar os quadros mínimos referidos nesta lei e nêste caso prèviamente o chefe do Estado-Maior do Exército.
§ 1º
Exigindo certas funções especiais (chefe de secção do Estado-Maior do Exército, sub-chefe e outros de caráter especial), que o oficial substituído permaneça algum tempo ao lado do substituto para pô-lo ao corrente do trabalho em curso ou da documentação respectiva, declara-se no ato da apresentação do segundo o tempo que a isso deve ser consagrado, e no ato da transferência do primeiro si o oficial deve aguardar a chegada de seu substituto.
§ 2º
O tempo a que se refere o parágrafo anterior variará de um a três meses.