JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A classificação ou transferência de oficial pertencentes ao quadro de oficiais de Estado-Maior para os corpos de tropa é feita:

a

por indicação do chefe do Estado-Maior do Exército;

b

a pedido do oficial, e nêste caso, ouvido o chefe do Estado-Maior do Exército;

c

por necessidade do serviço afim de completar os quadros mínimos referidos nesta lei e nêste caso prèviamente o chefe do Estado-Maior do Exército.

§ 1º

Exigindo certas funções especiais (chefe de secção do Estado-Maior do Exército, sub-chefe e outros de caráter especial), que o oficial substituído permaneça algum tempo ao lado do substituto para pô-lo ao corrente do trabalho em curso ou da documentação respectiva, declara-se no ato da apresentação do segundo o tempo que a isso deve ser consagrado, e no ato da transferência do primeiro si o oficial deve aguardar a chegada de seu substituto.

§ 2º

O tempo a que se refere o parágrafo anterior variará de um a três meses.

Art. 11 do Decreto 23.825 /1934