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Artigo 10º do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 10

Os pedidos de transferência classificação, ou designação para funções administrativas devem dar entrada na repartição incumbida do pessoal até dois meses antes das épocas fixadas para movimento dos quadros. Serão dirigidos diretamente pelos interessados à repartição encarregada do movimento do pessoal e confirmadas em declaração assinada, remetida por via hierárquica.

Art. 10 do Decreto 23.825 /1934