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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 1º

A presente lei tem por fim regular a passagem dos oficiais pelas diferentes funções militares, tendo em vista satisfazer às necessidades do serviço e distribuir equitativamente os onus e vantagens dêle decorrentes:

a

propocionando a toda a oficialidade o indispensável e perfeito conhecimento da tropa, o completo desenvolvimento do hábito de comandar e a capacidade de instruir e administrar;

b

assegurando a presença constante nos estados-maiores, nos corpos, estabelecimentos e repartições militares de um quadro mínimo, indispensável para manter a continuidade administrativa e a atividade eficiente dos diversos órgãos;

c

garantindo ao oficial, em serviço em locais de condições de vida precárias, o direito de transferência para guarnições melhores e ainda outras compensações.

Parágrafo único

Função militar é a privativa da qualidade militar.

II

CLASSIFICAÇÃO TERRITORIAL EM ZONAs E CATEGORIAS

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 23.825 /1934