Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A presente lei tem por fim regular a passagem dos oficiais pelas diferentes funções militares, tendo em vista satisfazer às necessidades do serviço e distribuir equitativamente os onus e vantagens dêle decorrentes:
a
propocionando a toda a oficialidade o indispensável e perfeito conhecimento da tropa, o completo desenvolvimento do hábito de comandar e a capacidade de instruir e administrar;
b
assegurando a presença constante nos estados-maiores, nos corpos, estabelecimentos e repartições militares de um quadro mínimo, indispensável para manter a continuidade administrativa e a atividade eficiente dos diversos órgãos;
c
garantindo ao oficial, em serviço em locais de condições de vida precárias, o direito de transferência para guarnições melhores e ainda outras compensações.
Parágrafo único
Função militar é a privativa da qualidade militar.
II
CLASSIFICAÇÃO TERRITORIAL EM ZONAs E CATEGORIAS