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Artigo 99 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 99

As importancias arrecadadas, para o fundo florestal, serão depositada no Banco do Brasil, ou outro, designado pelo conselho florestal.

Art. 99 do Decreto 23.793 /1934