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Artigo 96 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 96

Se a sentença abranger coisas apprehendidas, serão estas, logo que ella passar em julgado, de conforme o caso, vendidas em hasta publica, ou entregues ao legitimo proprietario.

Art. 96 do Decreto 23.793 /1934