Artigo 96 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 96
Se a sentença abranger coisas apprehendidas, serão estas, logo que ella passar em julgado, de conforme o caso, vendidas em hasta publica, ou entregues ao legitimo proprietario.