Artigo 95, Parágrafo 4 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
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Acessar conteúdo completoArt. 95
Terminadas as diligencias do art. 93, ou independente dellas se tiver havido auto de flagrante, o representante do ministerio publico, recebendo esse mesmo auto, ou os do processo, offerecerá denuncia com as formalidades legaes, requerendo a citação do infractor para se ver processar e julgar na primeira audiencia.
§ 1º
Se, porém, o representante do ministerio publico o reconhecer de justiça, poderá requerer o archivamento do processo, o que se fará desde logo, deferindo o juiz o requerido.
§ 2º
Se o representante do ministerio publico retardar por mais de tres dias a denuncia, ou se o juiz desattender ao pedido de archivamento, proceder-se-ha ex-officio.
§ 3º
O infractor será citado pessoalmente para se ver processar na primeira audiencia; não sendo encontrado, a citação far-se-ha por editaes, com o prazo de cinco a 30 dias, a criterio do juiz, conforme a distancia entre a sede do juizo e o lugar da infracção, dispensada a justificação de ausencia.
§ 4º
Na audiencia marcada, apregoado o infractor, lidos pelo escrivão os autos ou as principaes peças destes, a criterio do juiz, serão ouvidas, sumariamente, e de plano, sem termo de assentada, as testemunhas de accusação, e, depois, as de defesa, que deverão estar presentes e não excederão de tres de cada parte.
§ 5º
Além das testemunhas, as partes poderão apresentar, na mesma audiencia, documentos que entenderem convenientes, e allegações escriptas.
§ 6º
Após a inquirição, o juiz abrirá debates oraes, que constarão, apenas, da accusação e da defesa, no prazo maximo de 15 minutos cada um, sem replica.
§ 7º
Do que occorrer na audiencia, lavrará o escrivão, termo nos autos, com o resumo dos depoimentos e dos debates.
§ 8º
Findos os debates, o juiz proferirá a sentença, ou adiará a decisão, devendo, neste caso, proferil-a na primeira audiencia subsequente, ou, mo maximo, até sete dias depois.
§ 9º
Da sentença condemnatoria e, nos processos de acção privada, da sentença absolutoria, caberá apellação voluntaria, interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da parte.
§ 10º
Os autos em appellação serão expedidos, ou postos no correio local, dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, salvo impedimento judicial comprovado.
§ 11º
Somente poderá appellar o infractor, depois de detido, ou depositada a importancia da multa e das custas, conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.
§ 12º
A remessa dos autos á instancia superior far-se-ha independentemente da intimação das partes para sciencia da appellação ou da propria remessa.
§ 13º
É facultado ás partes juntarem novos documentos ás razões da appellação.
§ 14º
As sentenças passadas em julgado serão logo executadas pela prisão do infractor, se estiver solto, ou pela intimação para pagamento, dentro de 24 horas, da multa, e demais comminações.