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Artigo 95, Parágrafo 14 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

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Art. 95

Terminadas as diligencias do art. 93, ou independente dellas se tiver havido auto de flagrante, o representante do ministerio publico, recebendo esse mesmo auto, ou os do processo, offerecerá denuncia com as formalidades legaes, requerendo a citação do infractor para se ver processar e julgar na primeira audiencia.

§ 1º

Se, porém, o representante do ministerio publico o reconhecer de justiça, poderá requerer o archivamento do processo, o que se fará desde logo, deferindo o juiz o requerido.

§ 2º

Se o representante do ministerio publico retardar por mais de tres dias a denuncia, ou se o juiz desattender ao pedido de archivamento, proceder-se-ha ex-officio.

§ 3º

O infractor será citado pessoalmente para se ver processar na primeira audiencia; não sendo encontrado, a citação far-se-ha por editaes, com o prazo de cinco a 30 dias, a criterio do juiz, conforme a distancia entre a sede do juizo e o lugar da infracção, dispensada a justificação de ausencia.

§ 4º

Na audiencia marcada, apregoado o infractor, lidos pelo escrivão os autos ou as principaes peças destes, a criterio do juiz, serão ouvidas, sumariamente, e de plano, sem termo de assentada, as testemunhas de accusação, e, depois, as de defesa, que deverão estar presentes e não excederão de tres de cada parte.

§ 5º

Além das testemunhas, as partes poderão apresentar, na mesma audiencia, documentos que entenderem convenientes, e allegações escriptas.

§ 6º

Após a inquirição, o juiz abrirá debates oraes, que constarão, apenas, da accusação e da defesa, no prazo maximo de 15 minutos cada um, sem replica.

§ 7º

Do que occorrer na audiencia, lavrará o escrivão, termo nos autos, com o resumo dos depoimentos e dos debates.

§ 8º

Findos os debates, o juiz proferirá a sentença, ou adiará a decisão, devendo, neste caso, proferil-a na primeira audiencia subsequente, ou, mo maximo, até sete dias depois.

§ 9º

Da sentença condemnatoria e, nos processos de acção privada, da sentença absolutoria, caberá apellação voluntaria, interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da parte.

§ 10º

Os autos em appellação serão expedidos, ou postos no correio local, dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, salvo impedimento judicial comprovado.

§ 11º

Somente poderá appellar o infractor, depois de detido, ou depositada a importancia da multa e das custas, conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.

§ 12º

A remessa dos autos á instancia superior far-se-ha independentemente da intimação das partes para sciencia da appellação ou da propria remessa.

§ 13º

É facultado ás partes juntarem novos documentos ás razões da appellação.

§ 14º

As sentenças passadas em julgado serão logo executadas pela prisão do infractor, se estiver solto, ou pela intimação para pagamento, dentro de 24 horas, da multa, e demais comminações.

Art. 95, §14 do Decreto 23.793 /1934