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Artigo 94 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 94

O auto de flagrante, lavrado por guarda, ou vigia florestal, ou outra autoridade competente, subscripto por duas testemunhas e revestido das demais formalidades legaes, faz prova plena relativamente aos factos que delle constarem, sem necessidade de confirmação judicial, resalvado, porem, ao accusado, o direito de produzir melhor prova em contrario.

Art. 94 do Decreto 23.793 /1934