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Artigo 93 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 93

A autoridade policial que tiver noticia de contravenção florestal, por informação de autoridade florestal, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de cinco dias, o accusado, o denunciante, ou o queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame summario e, quando possivel, á tomada de photographia no lugar da infracção, para determinar a extensão do damno causado.

Art. 93 do Decreto 23.793 /1934