Artigo 93 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 93
A autoridade policial que tiver noticia de contravenção florestal, por informação de autoridade florestal, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de cinco dias, o accusado, o denunciante, ou o queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame summario e, quando possivel, á tomada de photographia no lugar da infracção, para determinar a extensão do damno causado.