Artigo 92 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 92
O processo e julgamento das contravenções se fará na mesma comarca, ou termo, de facto, havendo, unicamente, recurso necessario em caso de absolvição, ou de suspensão da condemnação, e voluntario nos demais casos de sentença final.