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Artigo 92 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 92

O processo e julgamento das contravenções se fará na mesma comarca, ou termo, de facto, havendo, unicamente, recurso necessario em caso de absolvição, ou de suspensão da condemnação, e voluntario nos demais casos de sentença final.

Art. 92 do Decreto 23.793 /1934