Artigo 91 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 91
Os crimes florestaes processam-se como os communs; as contravenções obedecerão ás normas especiaes deste codigo, attendidos os preceitos geraes não alterados e applicaveis.