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Artigo 91 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 91

Os crimes florestaes processam-se como os communs; as contravenções obedecerão ás normas especiaes deste codigo, attendidos os preceitos geraes não alterados e applicaveis.

Art. 91 do Decreto 23.793 /1934