Artigo 90 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 90
Todas as penas por infracão florestal serão applicadas sem prejuizo das combinações contractuaes apprehensão determinada nos arts. 73 e 77 a 80, e da indemnização admittida pelo art. 74.