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Artigo 90 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 90

Todas as penas por infracão florestal serão applicadas sem prejuizo das combinações contractuaes apprehensão determinada nos arts. 73 e 77 a 80, e da indemnização admittida pelo art. 74.

Art. 90 do Decreto 23.793 /1934