Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, constituem monumentos publicos naturaes, que perpetuam em sua composição floristica primitiva, trechos do paiz, que, por circumstancias peculiares, o merecem.
§ 1º
É rigorosamente prohibido o exercicio de qualquer especie de actividade contra a flora e a fauna dos parques.
§ 2º
Os caminhos de accesso aos parques obedecerão a disposições technicas, de fórma que, tanto quanto possivel, se não aItere o aspecto natural da paisagem.