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Artigo 9º do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 9º

Os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, constituem monumentos publicos naturaes, que perpetuam em sua composição floristica primitiva, trechos do paiz, que, por circumstancias peculiares, o merecem.

§ 1º

É rigorosamente prohibido o exercicio de qualquer especie de actividade contra a flora e a fauna dos parques.

§ 2º

Os caminhos de accesso aos parques obedecerão a disposições technicas, de fórma que, tanto quanto possivel, se não aItere o aspecto natural da paisagem.

Art. 9º do Decreto 23.793 /1934