Artigo 88 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 88
As penas serão impostas em dobro, se o infractor for reincidente, ou autoridade florestal de qualquer categoria e com augmento da quárta parte, se a infracção for commettida á noite. Paragrapho unico. Dá-se reincidencia nas infracções florestaes quando a pessoa, condemnada por crime, commetter outra infracção florestal, ou, condemnada por contravenção, for, de novo, condemnada por outra contravenção.