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Artigo 88 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 88

As penas serão impostas em dobro, se o infractor for reincidente, ou autoridade florestal de qualquer categoria e com augmento da quárta parte, se a infracção for commettida á noite. Paragrapho unico. Dá-se reincidencia nas infracções florestaes quando a pessoa, condemnada por crime, commetter outra infracção florestal, ou, condemnada por contravenção, for, de novo, condemnada por outra contravenção.

Art. 88 do Decreto 23.793 /1934