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Artigo 87, Alínea i do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 87

Consideram-se, tambem, contravenções florestaes:

a

penetrar, sem licença necessaria, em florestas submettidas a regimen especial, havendo no local guarda, cerca, ou indicação expressa, de que o infractor possa ter tido conhecimento; pena: detenção até cinco dias e multa de 200$000;

b

soltar animaes, ou não tomar precauções necessarias para que o animal de sua propriedede não penetre em florestas sujeitas a regimen especial; pena: detenção até 20 dias e multas até 100$, além da apprehensão dos animaes;

c

penetrar, sem licença previa, e expressa da autoridade competente, em florestas do dominio publico, ou de propriedade alheia, conduzindo machina, ou instrumento destinado ao corte de arvores, colheita de productos, ou preparo de sub-productos florestaes; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;

d

matar, lesar, ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros publicos, ou em propriedade privada alheia, ou as arvores isoladas a que se refere o art. 14; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;

e

extrahir de florestas de dominio publico, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra especie de mineraes; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;

f

adquirir lenha ou carvão, para queimar em embarcações, machinas de tracção, ou installações industriaes, sem investigar previamente, se taes sub-productos são oriundos de florestas em que a sua obtenção não seja prohibida; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;

g

transportar productos, ou sub-productos, procedentes de florestas sujeitas a regimen especial, quando situadas nas margens dos rios, lagos e estradas de qualquer natureza, sem a cautela determinada na letra f; pena: detenção até 15 dias e multa até 500$000;

h

fazer fogueira nas proximidades de floresta, sem as cautelas necessarias para salvaguarda desta; pena: detenção até 45 dias, e multa até 1:000$000;

i

transgredir determinações, ou instrucções, das autoridades florestaes em quaesquer casos em que este codigo manda observar; pena: detenção até 10 dias e multa até 1:000$000.

Art. 87, i do Decreto 23.793 /1934