Artigo 86 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 86
As contravenções previstas nos arts. 9º, § 1º, 21, 22 e § 1º, 23 e paragrapho unico, 24 a 30, 31 a 34, 37, 43 a 45, 49 e paragrapho unico, 51, 54 e paragrapho unico, 55 e 64 deste codigo, quando não se caracterizarem especialmente algumas figuras delictuosas definidas no art. 83, ou no art. 87, sujeitas seus autores ás penas seguintes: 1º, pelas da letra c do art. 22 e arts. 21, 43 e 55 - detenção até 30 dias e multa até 200$000; 2º, pelas das letras a, b, d, e, do art. 22 - detenção até 90 dias e multa até 2:000$000; 3º, pela letra f, e § 1º, do art. 22, e arts. 28, 29 e 31 - detenção até 45 dias e multa até 500$000; 4º, pelas das letras g, h, do art. 22 e arts. 23 e 44 - detenção até 60 dias e multa até 10:000$000; 5º, pelas do art. 9º, §§ 1º e 2,º arts. 26; 49 e paragrapho unico e 54, e paragrapho unico - detenção até 45 dias e multa até 5:000$000; 6º, pelas dos arts. 26, 27, 30, 32 e 45 - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000; 7º, pelas dos arts. 25, § 2º, 33, 34 e 51 - detenção até 10 dias e multa até 1:000$000; 8º, pelas do art. 64 - detenção até 10 dias e multa até 5:000$000; 9º, pela recusa de auxilio a que se refere o art. 67, quando se tratar de prestação de serviço - detenção até 10 dias e multa até 100$000; e quando se tratar de requisição de material - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000.