JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

Acessar conteúdo completo

Art. 85

Nos casos do art. 83, a pena será de prisão sempre que o infractor for reincidente, profissional ou incorrigivel.

Art. 85 do Decreto 23.793 /1934