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Artigo 82 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 82

Nas infracções florestaes, em que for possivel a tentativa, esta não se distingue da infracção consumada para os effeitos da applicação das penas de prisão, detenção e multa, resalvado o disposto no art. 68.

Art. 82 do Decreto 23.793 /1934