Artigo 82 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 82
Nas infracções florestaes, em que for possivel a tentativa, esta não se distingue da infracção consumada para os effeitos da applicação das penas de prisão, detenção e multa, resalvado o disposto no art. 68.