Artigo 80 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 80
Quando não seja possivel a aprehensão, por estarem consumidos os productos e sub-productos, e se for imposta somente a pena de multa, esta não será menor que o valor dos objectos consumidos, com 20 % de accrescimo.