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Artigo 80 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 80

Quando não seja possivel a aprehensão, por estarem consumidos os productos e sub-productos, e se for imposta somente a pena de multa, esta não será menor que o valor dos objectos consumidos, com 20 % de accrescimo.

Art. 80 do Decreto 23.793 /1934