Artigo 79 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 79
Serão tambem aprehendidos e vendidos em hasta publica os instrumentos, as machimas e, em geral, tudo de que se houver utilizado o infractor e o que for encontrado em seu poder, quando este facto constituir infracção florestal.