Artigo 78 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 78
Se a infracção for commettida pelo proprietario, proceder-se-ha quanto aos productos e sub-productos aprehendidos, como se originarios de florestas do dominio da União.