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Artigo 78 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 78

Se a infracção for commettida pelo proprietario, proceder-se-ha quanto aos productos e sub-productos aprehendidos, como se originarios de florestas do dominio da União.

Art. 78 do Decreto 23.793 /1934