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Artigo 77 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 77

Os objectos indevidamente apropriados, ou seu valor em moeda, serão restituidos aos proprietarios, se a infracção houver sido praticada em floresta particular, e vendidos em hasta publica, se retirados de florestas do dominio publico, resalvado o disposto no § 2º do art. 30.

Art. 77 do Decreto 23.793 /1934