Artigo 77 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os objectos indevidamente apropriados, ou seu valor em moeda, serão restituidos aos proprietarios, se a infracção houver sido praticada em floresta particular, e vendidos em hasta publica, se retirados de florestas do dominio publico, resalvado o disposto no § 2º do art. 30.