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Artigo 75 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 75

A indemnização do damno causado á floresta de dominio publico, avaliado em plano, pelo agente florestal, no auto de infracção que lavrar e subscrever, com duas testemunhas, será cobrada em executivo fiscal, assegurada a plenitude de defesa do réo.

Art. 75 do Decreto 23.793 /1934