Artigo 75 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 75
A indemnização do damno causado á floresta de dominio publico, avaliado em plano, pelo agente florestal, no auto de infracção que lavrar e subscrever, com duas testemunhas, será cobrada em executivo fiscal, assegurada a plenitude de defesa do réo.