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Artigo 73 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 73

Quando a infracção for commettida com apropriação de productos ou sub-productos florestaes, serão estes aprehendidos, onde se encontrem, e quem os retiver indevidamente, se se provar que era, ou tinha razão de ser, conhecedor de sua procedencia, será passivel da penalidade imposta ao infractor.

Art. 73 do Decreto 23.793 /1934