Artigo 73 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 73
Quando a infracção for commettida com apropriação de productos ou sub-productos florestaes, serão estes aprehendidos, onde se encontrem, e quem os retiver indevidamente, se se provar que era, ou tinha razão de ser, conhecedor de sua procedencia, será passivel da penalidade imposta ao infractor.