Artigo 72 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 72
Applicam-se ás infracções florestaes os dispositivos legaes sobre a prescripção, suspensão da condemnação e quaesquer institutos de policia criminal, que venham a ser adoptados na legislação commum.