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Artigo 71 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 71

A infracção florestal é crime, ou contravenção, e será punido com prisão, detenção e multa, conjuncta ou separadamente, a criterio do juiz, de modo que a pena seja, tanto quanto possivel, individualizada.

Art. 71 do Decreto 23.793 /1934