Artigo 71 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 71
A infracção florestal é crime, ou contravenção, e será punido com prisão, detenção e multa, conjuncta ou separadamente, a criterio do juiz, de modo que a pena seja, tanto quanto possivel, individualizada.