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Artigo 70 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 70

Constitue infracção florestal a acção, ou omissão, contrarias ás disposições deste codigo, incorrendo os responsaveis nas penas adiante estabelecidas.

Art. 70 do Decreto 23.793 /1934