JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

Acessar conteúdo completo

Art. 69

Corre a qualquer pessoa o dever de oppor-se, suasoriamente, á pratica de actos que importem em infracções florestaes, e de leval-os ao conhecimento da autoridade competente.

Art. 69 do Decreto 23.793 /1934