Artigo 69 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 69
Corre a qualquer pessoa o dever de oppor-se, suasoriamente, á pratica de actos que importem em infracções florestaes, e de leval-os ao conhecimento da autoridade competente.