Artigo 68 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 68
Sempre que verificar o começo de infracção, e se o infractor não tiver sido anteriormente achado em falta desse genero o guarda ou vigia, o convidará a cessar a acção prohibida. Não sendo attendido, o funccionario usará dos meios coercitivos, facultados por este codigo, para evitar que a acção continue e autuará o infractor em flagrante, considerando-se a infracção qualificada e consumada, para os effeitos da imposição da pena. Se for attendido o convite do agente, o infractor responderá pelos prejuizos materiaes causados e será passivel somente da pena de multa em que houver incorrido.