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Artigo 67 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 67

Em caso de incendio em florestas, que, por suas proporções, não se possa extinguir com os recursos ordinarios, ao funccionario florestal compete requisitar os meios materiaes utilisaveis, e convocar os homens validos em condições de prestar-lhe auxilio no combate ao fogo.

Art. 67 do Decreto 23.793 /1934