Artigo 67 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 67
Em caso de incendio em florestas, que, por suas proporções, não se possa extinguir com os recursos ordinarios, ao funccionario florestal compete requisitar os meios materiaes utilisaveis, e convocar os homens validos em condições de prestar-lhe auxilio no combate ao fogo.