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Artigo 66 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 66

Todos os funccionarios florestais, em exercicio de suas funcções, são equiparados aos agentes de segurança publica e officiaes de justiça, sendo-lhes facultado o porte de armas, e cabendo-lhes, em relação á policia florestal, as mesmas attribuições e deveres consignados nas leis vigentes. Paragrapho unico. Nessa qualidade, deverão os mesmos agentes prender e autuar os infractores em flagrante delicto, effectuar aprehensões autorizadas por este codigo, requisitar força ás autoridades locaes, quando necessario, e promover as diligencias preparatorias do respectivo processo judiciario.

Art. 66 do Decreto 23.793 /1934