Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 65
As funcções de guarda, ou vigia florestal, em florestas sujeitas a regimen especial, serão exercidas sem remuneração fixa, dando, porém, direito a 50 % da importancia arrecadada das multas em virtude de infracções por elles averiguadas, e a 20 % do producto liquido das aprehensões decorrentes das mesmas infracções.
§ 1º
Os guardas ou vigias de florestas do dominio publico terão direito de occupar, na zona que policiarem, e emquanto exercerem o cargo, uma area, demarcada previamente, pela repartição florestal, nunca superior a cinco hectares.
§ 2º
Em caso de exonerção do guarda, ou vigia, a area occupada será restituida, sem indemnização do governo, salvo pelas bemfeitorias necessarias e uteis, regularmente autorizadas.