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Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 65

As funcções de guarda, ou vigia florestal, em florestas sujeitas a regimen especial, serão exercidas sem remuneração fixa, dando, porém, direito a 50 % da importancia arrecadada das multas em virtude de infracções por elles averiguadas, e a 20 % do producto liquido das aprehensões decorrentes das mesmas infracções.

§ 1º

Os guardas ou vigias de florestas do dominio publico terão direito de occupar, na zona que policiarem, e emquanto exercerem o cargo, uma area, demarcada previamente, pela repartição florestal, nunca superior a cinco hectares.

§ 2º

Em caso de exonerção do guarda, ou vigia, a area occupada será restituida, sem indemnização do governo, salvo pelas bemfeitorias necessarias e uteis, regularmente autorizadas.

Art. 65, §1° do Decreto 23.793 /1934