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Artigo 64 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 64

Os contractantes da exploração florestal serão obrigados a auxiliar o policiamento das florestas incluidas em seus contractos, prestando a assistencia solicitada, prevenindo, ou procurando evitar, por acto proprio ou de seus prepostos, quaisquer infracções florestaes, se não puderem, de momento, obter a intervenção da autoridade competente.

Art. 64 do Decreto 23.793 /1934