Artigo 64 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os contractantes da exploração florestal serão obrigados a auxiliar o policiamento das florestas incluidas em seus contractos, prestando a assistencia solicitada, prevenindo, ou procurando evitar, por acto proprio ou de seus prepostos, quaisquer infracções florestaes, se não puderem, de momento, obter a intervenção da autoridade competente.