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Artigo 63 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 63

A fiscalização dos contractos para a exploração industrial de florestas do dominio publico será feita de accôrdo com o que for estabelecido nos mesmos por technico especialista, de livre escolha do governo. Paragrapho unico. Entre as attribuições de fiscal se comprehende a de fazer com que o contractante exclua de serviço qualquer empregado, responsavel por infracção florestal grave, devidamente provada. Desse acto caberá recurso para a autoridade administrativa competente.

Art. 63 do Decreto 23.793 /1934