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Artigo 62 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 62

fiscalização dos parques nacionaes, estadoaes e municipaes, e das florestas protectoras e remanescentes, obedeecrá a normas especiaes constantes de regulamentos que o governo expedirá, ouvido o conselho florestal.

Art. 62 do Decreto 23.793 /1934