Artigo 60 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 60
Para guardas ou vigias, encarregados da vigilancia directa das florestas, serão nomeados habitantes no proprio local. Paragrapho unico. Se, entre os habitantes do local, não houver quem acceite a nomeação, ou reuna os requisitos necessarios para o exercicio do cargo, será nomeada pessoa idonea, moradora nas proximidades.