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Artigo 6º do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 6º

Serão classificadas como floresta modelo as artificiaes, constituidas apenas por uma, ou por limitado numero de essencias florestaes, indigenas e exoticas, cuja disseminação convenha fazer-se na região.

Art. 6º do Decreto 23.793 /1934