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Artigo 59 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 59

As funcções de delegados regionaes poderão ser exercidas cumulativamente com as de inspectores agricolas, por designação do Ministerio da Agricultura. Paragrapho unico. Os inspectores agricolas, investidos das funcções de delegados regionaes, em tudo que disser respeito a essas funcções entender-se-hão directamente com a repartição florestal.

Art. 59 do Decreto 23.793 /1934