Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 58
O governo federal deverá estabelecer delegacias regionaes nas varias zonas caracteristicas do paiz, e, pelo menos, uma delegacia em cada municipio.
§ 1º
A hierarchia dos delegados e guardas, ou vigias, e mais funccionarios federaes será estabelecida nos regulamentos dos serviços respectivos.
§ 2º
Os delegados, quando a funcção não seja remunerada serão nomeados por dois anos, dentre as pessoas idoneas da região, constituindo serviço relevante o exercicio regular do cargo.
§ 3º
Os delegados remunerados serão, sempre que possivel, agronomos, ou silvicultores praticos.