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Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 58

O governo federal deverá estabelecer delegacias regionaes nas varias zonas caracteristicas do paiz, e, pelo menos, uma delegacia em cada municipio.

§ 1º

A hierarchia dos delegados e guardas, ou vigias, e mais funccionarios federaes será estabelecida nos regulamentos dos serviços respectivos.

§ 2º

Os delegados, quando a funcção não seja remunerada serão nomeados por dois anos, dentre as pessoas idoneas da região, constituindo serviço relevante o exercicio regular do cargo.

§ 3º

Os delegados remunerados serão, sempre que possivel, agronomos, ou silvicultores praticos.

Art. 58, §1° do Decreto 23.793 /1934