Artigo 57 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 57
As autoridades florestaes procurarão, sempre, obter o auxilio dos serviços technicos, de instrucções idoneas, do magisterio publico e particular, e mais pessoas competentes ou aptas a cooperarem na realização dos abjectivos indicados.