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Artigo 57 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 57

As autoridades florestaes procurarão, sempre, obter o auxilio dos serviços technicos, de instrucções idoneas, do magisterio publico e particular, e mais pessoas competentes ou aptas a cooperarem na realização dos abjectivos indicados.

Art. 57 do Decreto 23.793 /1934