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Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 56

A repartição federal de florestas, coordenará, estimulará e orientará a actividade dos poderes estadoaes e municipaes, de accôrdo com os conselhos florestaes e as autoridades locaes competentes, no sentido da fiel observancia deste codigo.

§ 1º

A execução das medidas de policia e conservação das florestas, constantes deste codigo, será mantida em todo o territorio nacional, por delegados, guardas, ou vigias, do governo da União, nomeados, ou designados, especialmente para esse fim.

§ 2º

A guarda dos parques nacionaes e sua conservação e regeneração das florestas protectoras ou remanescentes, para os effeitos do trato cultural mais adequado, tendo em vista as necessidades de cada reserva natural ficam especialmente, a cargo, ou sob a vigilancia da repartição geral de florestas, ou, em casos especiaes, de outros serviços technicos (Serviço de aguas, Jardim Botanico, museus, escolas agricolas, etc...), e mesmo, de instituições particulares.

§ 3º

Os governos dos Estados e municipios, organizarão os serviços de fiscalização e guarda das florestas dos seus territorios, na conformidade dos dispositivos deste codigo e das instrucções geraes das autoridades da União, e cooperação com estas no sentido de assegurar a fiel observancia das leis florestaes.

§ 4º

A fiscalização e a guarda das florestas poderão ficar, exclusivamente a cargo do Estado, ou do municipio, mediante accôrdo com o governo federal.

Art. 56, §3° do Decreto 23.793 /1934