Artigo 55 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 55
A caça e a pesca, nas florestas protectoras e nas remanescentes, que não constituirem parques, dependem de licença previa e expressa da autoridade competente, observadas as disposições legaes e regulamentares applicaveis.