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Artigo 55 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 55

A caça e a pesca, nas florestas protectoras e nas remanescentes, que não constituirem parques, dependem de licença previa e expressa da autoridade competente, observadas as disposições legaes e regulamentares applicaveis.

Art. 55 do Decreto 23.793 /1934